Regimento Eleitoral


 

 

REGIMENTO ELEITORAL DA FENEAD

 

 

(Aprovado em 6/06/2010)

 (Atualizado em 4/06/2011) 

 

 

  Título 1 - Da Comissão Eleitoral 

 

 

Art. 1º -  A Comissão Eleitoral será formada sempre na última Reunião Nacional da FENEAD anterior ao Conselho deliberativo em que a eleição irá ocorrer, por indicação da Reunião Nacional e deverá ser composta por um mínimo de 3(três) e máximo de 5(cinco) pessoas, estes tendo passado, obrigatoriamente, pela condição de estudantes de administração.

Parágrafo Único - As pessoas que compõem a Comissão Eleitoral não podem se candidatar para nenhum cargo na Diretoria Nacional ou da Comissão Organizadora do ENEAD ou dos EREADs.

Art. 2º -  São deveres da Comissão Eleitoral:

I - Lançar edital de convocação para inscrição das chapas concorrentes, seguindo este regimento;

II - Cobrar, fiscalizar, analisar e controlar o recebimento de documentações destas chapas concorrentes;

III - Dar um parecer público sobre documentações aceitas ou não;

IV-Auxiliar no processo de votação no dia da votação;

V-Divulgar, prestar informações e esclarecimentos sobre suas ativiades aos solicitantes;

VI -Conduzir todo o processo eleitoral, dentro das normas, regimentos e estatuto da FENEAD;

VII -Assinar a ata de posse para todas as chapas eleitas.

  

Art. 3º -  A Comissão Eleitoral deverá se reunir para definir as responsabilidades de cada um, as documentações aceitas ou não e para distribuir responsabilidades operacionais, estas não necessariamente devem ser presencialmente.

 

Título 2 - Da Filiação dos Votantes e Homologação das Chapas

 

 Art. 4º -  Somente poderão votar em espaço deliberativo da FENEAD as Entidades de Base que derem entrada em seu processo de filiação junto à FENEAD Brasil, conforme Norma de Filiação, até 10 (dez) dias corridos antes da votação.

Parágrafo Primeiro - Não serão aceitos os votos das Entidades de Base que tiverem qualquer documentação pendente no dia da votação.

Parágrafo Segundo -       Ao exercer o direito de votação, todo representante de entidade de base deve apresentar documento de identidade original com foto.

Parágrafo Terceiro -     Cada Entidade de Base faz juz a um voto.

Parágrafo Quarto - A Diretoria Nacional deverá divulgar a lista de entidades de base aptas a votar até 7 (sete) dias corridos antes das eleições.

Art. 5º -  No caso de nenhum diretor da Entidade de Base filiada poder estar presente, esta poderá enviar um representante, sendo que este deve entregar até o dia da votação uma procuração jurídica devidamente registrada e assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo em anexo.

Parágrafo Único - Os representantes de Entidade de Base que votarem por procuração deverão assinar uma Declaração de Idoneidade até o dia da votação, conforme modelo em anexo.

Art. 6º -  Para homologação das chapas concorrentes à sede de algum Evento da FENEAD, deve ser respeitado o Regimento Interno para Realização de Eventos da FENEAD.

Parágrafo Único - Junto ao anteprojeto, deve ser enviado comprovante de matrícula do curso de Administração das pessoas que estiverem como candidatas na diretoria da Comissão Organizadora do evento.

Art. 7º -  A chapa que desejar concorrer à sede de algum Evento da FENEAD deve manifestar sua intenção com um mínimo de 20(vinte) dias corridos de antecedência, enviando o anteprojeto para a Comissão Eleitoral e Diretoria Nacional. A Comissão Eleitoral fica então responsável por expor tais projetos no canal oficial de comunicação da FENEAD (http://www.fenead.org.br).

Parágrafo Primeiro - Os requisitos mínimos que devem constar neste anteprojeto encontram-se no Regimento Interno para Realização de Eventos da FENEAD.

Parágrafo Segundo - Este anteprojeto será sujeito à aprovação pela Comissão Eleitoral.

Art. 8º -  A Comissão Eleitoral tem até 5(cinco) dias corridos para avaliar o anteprojeto das chapas concorrentes e emitir um parecer destas, se aprovado ou não aprovado.

Parágrafo Único - Será garantido direito de recursos às chapas concorrentes, porém estas devem manifestar-se até às 23h59min do dia seguinte da divulgação do resultado. O recurso será avaliado pela Comissão Eleitoral e deverá ser respondido com um máximo de 2 (dois) dias corridos.

Art. 9º -  Para homologação das chapas concorrentes à Diretoria Nacional da FENEAD, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - Nome completo de cada integrante;
II - Endereço completo de cada integrante;

III - Fotocópia ou digitalização do RG e CPF de cada integrante;

IV - Comprovação de matrícula do semestre vigente da instituição de todos os integrantes da chapa (emitida pela IES);

- Plano de gestão, designando também as funções de cada integrante.

 

Parágrafo Único - As chapas deverão enviar as documentações até 20 (vinte) dias corridos antes da votação.

Art. 10º - A Comissão Eleitoral tem até 5(cinco) dias corridos para avaliar as documentações das chapas concorrentes e emitir um parecer destas, se aprovado ou não aprovado.

Parágrafo Único - Será garantido direito de recursos às chapas concorrentes, porém estas devem manifestar-se até às 23h59min do dia seguinte da divulgação do resultado. O recurso será avaliado pela Comissão Eleitoral e deverá ser respondido com um máximo de 2 (dois) dias corridos.

 

Título 3 - Das Disposições Finais

 

Art. 11º - A votação será realizada após apresentação do plano de gestão ou projeto e debate entre as chapas concorrentes, no caso de 2 (duas) ou mais chapas existentes.

Parágrafo Primeiro - Esta votação será feita de forma direta e aberta.

Parágrafo Segundo - Em caso de concorrência de mais de duas chapas e em caso de nenhuma delas atingir 50% mais um dos votos válidos dentre as Entidades de Base presentes ao CONEAD ou COREADs será realizado um segundo turno de votação em seguida com as duas chapas melhor colocadas.

Parágrafo Terceiro - As Entidades de Base presentes ao CONEAD ou COREADs que optarem pela abstenção durante o pleito eleitoral não terão seus votos computados.

Parágrafo Quarto - Em caso de empate no segundo turno, as entidades de base de mesmo estado se reunirão, durante um período definido pela mesa, e decidirá um voto em bloco por estado.

Art. 12º - No caso da não-aceitação de nenhuma das chapas, a Comissão Eleitoral deverá decidir um novo prazo para inscrição de chapas e divulgá-las quando da divulgação do parecer de nãoaceitação.  

Art. 13º - Os casos omissos desse regimento deverão ser tratados durante Reunião Nacional da FENEAD, CONEAD ou COREADs. 

 

 

 

 

 (Aprovado em 06/06/2010)

(Atualizado em 4/06/2011)